DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETH MAFFEZZOLLI contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2973340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETH MAFFEZZOLLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art.
- 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados.
- A relação estabelecida entre aquele que realizou aplicação do seu dinheiro em determinada empresa e a correspondente pessoa jurídica é contratual - portanto, matéria estranha à esfera penal -, de modo que a competência para examinar eventual pedido de restituição é da esfera cível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISABETH MAFFEZZOLLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 142):
APELAÇÃO. OPERAÇÃO OURANÓS. BLOQUEIO DE VALORES. INVESTIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art. 126 do CPP) e de infração penal (art. 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados.
2. Embora determinado pelo Juízo Criminal, do bloqueio dos valores de pessoa jurídica, provenientes de depósitos ou investimentos realizados por número indeterminado de aplicadores (caso das criptomoedas), sobrevirão questões de natureza liquidatória - como prova da propriedade do numerário e preferência de crédito decorrente de concurso de credores -, as quais são reguladas pelas normas de direito civil, escapando exame de pedido de restituição da competência da esfera criminal.
3. A relação estabelecida entre aquele que realizou aplicação do seu dinheiro em determinada empresa e a correspondente pessoa jurídica é contratual - portanto, matéria estranha à esfera penal -, de modo que a competência para examinar eventual pedido de restituição é da esfera cível.
4. O exame de pedido de ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal.
5. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes.
Consta dos autos que a agravante teve indeferido pedido de restituição de valores sequestrados, no montante de R$ 175.478,19 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) - em contas de investimentos da Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., bloqueados em decorrência da Operação Ouranós, deflagrada pela Polícia Federal, onde se apura suposta prática dos crimes de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1.998), de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986) (fls. 83-84).
Na sequência, a Corte de origem negou provimento à apelação (fls. 136-143).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação aos arts. 120 e 130, todos do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente (AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifamos).
Cabe às instâncias ordinárias a análise do acervo fático-probatório, a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida cautelar assecuratória. A revisão do entendimento da Corte de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.685.251/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.