ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2973340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a inadequação de referência a entendimento dominante, a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PATRIMÔNIO LÍCITO E BENS DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a inadequação de referência a entendimento dominante, a possibilidade de restituição de valores a terceiro de boa-fé com fundamento nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o sequestro de bens, incluindo patrimônio lícito e bens de terceiros, em casos de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com base nos arts. 120 e 130 do Código de Processo Penal e na alegação de boa-fé da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sequestro previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 possui regime especial, permitindo a constrição de bens lícitos e de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do crime, desde que haja indícios de crimes contra a Fazenda Pública ou o Sistema Financeiro Nacional.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a amplitude do sequestro como garantia mínima de reparação de danos à Fazenda Pública e à coletividade de investidores.
6. A alegação de boa-fé da agravante não afasta a especialidade normativa do Decreto-Lei n. 3.240/41, que autoriza o sequestro de bens em poder de terceiros, desde que vinculados ao investigado.
7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O sequestro de bens previsto no Decreto-Lei n. 3.240/41 pode recair sobre patrimônio lícito e bens em poder de terceiros, independentemente de serem produtos ou proveitos do
[trecho intermediário suprimido]
o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e compreender os bens em poder de terceiros (fls. 236-237).
Por fim, no tocante à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a decisão monocrática não fez incidir tal enunciado, limitando-se a aplicar a Súmula 568/STJ e a apontar o óbice da Súmula 7/STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Os trechos transcritos nos parágrafos anteriores demonstram que o fundamento efetivo repousa na especialidade do Decreto-Lei n. 3.240/41 e na inviabilidade de revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias (fls. 231-238).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com a ratio decidendi expressamente transcrita, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.