DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2973345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE POSSE IRREGULAR E ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS.
- 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N.
- ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR E ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, CIENTE DAS CONDUTAS ILÍCITAS, É FLAGRADO NO INTERIOR DA SUA RESIDÊNCIA NA POSSE DE ARMAS DE FOGO, SENDO UMA DELAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, TUDO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NOS CRIMES. PERÍCIA TÉCNICA. VERSÕES DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO EVINDENCIADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
TESE DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ART. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03. IMPEDIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 500)
A defesa aponta a violação dos arts. 43, I; 44, § 2º; 45, parágrafo 1º, todos do Código Penal e 386, VII, do CPP, alegando a necessidade de reconhecimento da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta também a que a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 622/632.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 680/684.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão (crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e 1 ano de detenção (crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A defesa alega a necessidade de reconhecimento da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Antes de mais nada, assinala-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Quanto ao mais, registra-se que a jurisprudência desta Corte reconhece que a prestação pecuniária não precisa guardar equivalência direta com a pena privativa de liberdade, devendo atender aos fins preventivos e reparatórios da sanção penal (ut, AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Na hipótese, consta do acórdão que "que ressoam nos autos indicativos, mais que necessários, em demonstrar a condição financeira abstada do apelante, em cumprir a referida ordem judicial." (e-STJ fl 498)
A alteração dessa conclusão é inviável por depender do reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.