DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON GIASSI PINTER contra decisão proferida pelo Tribunal… — AREsp AREsp 2973358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON GIASSI PINTER contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240 do Código de Processo Penal, 5º, XI, da Constituição da República e 33, §4º, da Lei n.
- Alega que houve invasão de domicílio sem justa causa.
- Sustenta que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio do agravante, o que configuraria afronta à inviolabilidade domiciliar prevista na Constituição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEITON GIASSI PINTER contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 240 do Código de Processo Penal, 5º, XI, da Constituição da República e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Alega que houve invasão de domicílio sem justa causa. Sustenta que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas, sem elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio do agravante, o que configuraria afronta à inviolabilidade domiciliar prevista na Constituição. Argumenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, denúncias anônimas, por si só, não são suficientes para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial.
No tocante ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a defesa sustenta que o agravante preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Argumenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente o benefício com base em elementos genéricos, como mensagens extraídas do celular do agravante, sem que houvesse demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Alega que a decisão violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o afastamento do tráfico privilegiado com base em suposições ou elementos insuficientes.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da suposta invasão de domicílio e, subsidiariamente, o restabelecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 499-512 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 515-518). Daí este agravo (e-STJ, fls. 525-534).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 570-575).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS
[trecho intermediário suprimido]
faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.