DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NA… — AREsp AREsp 2973379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.
- EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL.
- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 506-508):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SELIC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91.
2. A exigência de apresentação da C T C (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Documentação comprovada nos autos.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (R Esp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, D Je 25/11/2021).
7. Conforme CNIS de fl. 74 e a CTPS de fl. 100, bem como as CTC de fl. 128 a 132, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.1985 a 11.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 87, em
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.291/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA. AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NOS RESPS N. 2.163.429/RS E 2.163.998/RS). TEMA N 1.291/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.