DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA — EAREsp EAREsp 2973400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- 2.192): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do III, do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10390., 09985.10385.10391.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por INTERATIVA SOLUCOES EM IMPRESSAO LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 2.192):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 932, SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do III, do art. 932, CPC e do enunciado da (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). Súmula 182/STJ .
2. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.228):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. .
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; art. 1.022 (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com relação à incidência da Súmula 182/STJ.
Sustenta que (fl. 2.248):
Para a mesma hipótese, qual seja, a necessidade de impugnação de capítulos autônomos e independentes do mérito constantes da decisão monocrática, os acórdãos embargados entenderam ser necessário o insurgimento, no agravo interno, contra todas as matérias, não importando se autônomas ou não, sob pena de não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 182 do STJ.
Por sua vez, no paradigma, decidiu-se que não se aplica o citado verbete sumular, pois o caso seria de preclusão dos temas que não foram objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento das demais matérias devidamente impugnadas, permitindo-se, assim, a apreciação do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC quanto aos pontos nele efetivamente combatidos.
Alega que (fl. 2.252):
A divergência, portanto, é patente, e os presentes embargos merecem acolhimento também sob a perspectiva
[trecho intermediário suprimido]
impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.163.552/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
In casu, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.