DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CONCEICAO MACEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2973403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CONCEICAO MACEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fls.
- 1) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de vital importância para a elucidação dos fatos, nomeadamente quando corroborada pelo conjunto probatório carreado ao processo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 11161, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO DA CONCEICAO MACEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 004343-80.2020.8.03.0001.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, 2º-A, I, do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 445-446):
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COMO OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE - NÃO APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME - IRRELEVÂNCIA QUANDO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E DO CONCURSO DE CRIMES - POSSIBILIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - FIXAÇÃO CORRETA.
1) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de vital importância para a elucidação dos fatos, nomeadamente quando corroborada pelo conjunto probatório carreado ao processo.
2) Diante da fixação da pena-base no mínimo legal, não há se falar em exclusão da circunstância judicial relativa aos antecedentes.
3) O fato da arma utilizada para consumação do delito não ter sido encontrada é irrelevante quando sua utilização é comprovada por meio de outros elementos probantes.
4) Inexiste vedação para o reconhecimento da causa de aumento especial de pena relativa ao emprego de arma de fogo e, em seguida, da genérica, referente ao concurso de crimes.
5) Correta é a sentença quando fixa o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu reincidente e condenado a sanção corpórea superior a 08 (oito) anos de reclusão.
6) Apelo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 517-527).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de origem teria afrontado o princípio do in dubio pro reo ao manter a condenação sem provas suficientes da autoria do delito.
Aduz que a condenação teria sido sustentada por provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que afrontaria o disposto no artigo 155 do CPP.
Aponta que o reconhecimento pessoal teria sido
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.
6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
(..)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.