DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2973406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 1.090): PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO DECENAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as razões foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado.
- Considerando a natureza indenizatória da pretensão exercida, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes, incide o prazo decenal de prescrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do S TJ (fls. 1.191-1.193).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.090):
PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO DECENAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as razões foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado.
2. Considerando a natureza indenizatória da pretensão exercida, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes, incide o prazo decenal de prescrição.
3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a responsabilidade dos requeridos pela montagem do veículo, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 1.120-1.126).
No recurso especial (fls. 1.132-1.141), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do "transplante ocorrido na ocasião de "recuperação" do veículo, em 23/3/2011, momento em que o veículo ainda estava na posse de Locarcity", tampouco considerou que "a Locarcity jamais ter esclarecido o que teria sido a mencionada "recuperação" do veículo, que ocasionou em conserto equivalente a mais da metade do valor do carro, evidenciando-se, por confissão decorrente do silêncio da parte, o momento em que se deu o referido transplante" (fl. 1.138);
(ii) arts. 322, § 2º, do CPC e 447 do Código Civil, pois o acórdão recorrido deixou de aplicar o instituto da evicção e a perda do veículo se deu por fato que ocorreu antes da aquisição do bem.
Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e restabelecida a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.183-1.186).
No agravo (fls. 1.199-1.207), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.215-1.218).
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra
[trecho intermediário suprimido]
veículo em 2012, houve três transferências, sendo requisito para viabilização do ato translativo a vistoria pelo órgão de trânsito. Em nenhuma destas três vistorias foi identificada a emenda irregular ou montagem do veículo.
Portanto, diante da fragilidade dos elementos probatórios, não é possível afirmar que a montagem irregular tenha sido realizada pela requerida ou pela litisdenunciada, motivo pelo qual ausentes os requisitos para a responsabilização delas, implicando a improcedência do pedido inicial.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à evicção, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.