DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO NORTE SU… — AREsp AREsp 2973410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO NORTE SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE PROMOÇÕES COLETIVAS DO NORTE SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.122):
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA DENUNCIAÇÃO À LIDE E, NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PARTE AUTORA QUE TEVE SUA IMAGEM INDEVIDAMENTE UTILIZADA PELA SEGUNDA RÉ PARA FINS COMERCIAIS. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 333, II DO CPC) DE DEMONSTRAR A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA PARA PUBLICAÇÃO DE SUA IMAGEM. REGISTRE-SE QUE O USO DE IMAGEM DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, UMA VEZ QUE O DIREITO À IMAGEM É UM DIREITO FUNDAMENTAL, NA FORMA DO ART. 5º, X, DA CRFB E DO ART. 20 DO CC. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA, NA FORMA DA SÚMULA 403 DO STJ: "INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS". DANO MORAL FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE REVELA EM PATAMAR EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.166):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
pedido d e denunciação sob o seguinte fundamento, já acima citado: " .. constata-se que as situações previstas no aludido dispositivo legal não estão presentes no caso dos autos, em razão de não haver comprovação de que a imagem da autora foi veiculada pela empresa denunciada".
O acórdão recorrido abordou a questão, tendo decidido pela falta de prova da existência e alcance da referida cláusula contratual, bem como analisou se a reportagem fora produzida pela empresa denunciada.
Portanto, não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.