DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENO WESLEY GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2973465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENO WESLEY GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente (fls.
- 405/407), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRENO WESLEY GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.4.415108-0/001.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente (fls. 386/394).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 405/407), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 414/424).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 452/457).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pelo agravante.
O acórdão originário assim enfrentou o tema (fls. 348/351 - grifo nosso):
A Defesa do acusado alega a nulidade da prova por ausência de justa causa para abordagem, consequentemente a absolvição do acusado.
Com a devida vênia, sem razão.
Recentemente, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça analisaram a questão e decidiram que "nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Entretanto, o permissivo legal não autoriza a adoção indiscriminada da medida invasiva, pois as fundadas suspeitas que recaem sobre o agente que está na suposta posse de materiais ilícitos deve resultar de um conjunto de circunstâncias satisfatoriamente demonstradas aprioristicamente, não apenas do simples nervosismo e inquietação do agente.
..
Também sedimentou que não é "razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida" (AgRg no HC n. 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No entanto, o caso revela que a abordagem policial do réu aconteceu em situação fática autorizadora da medida.
A propósito, segue transcrição do relato do policial militar, Gilson de Fátima Camargos Junior, in verbis:
"(..) que nesta data, por volta das 15:00 horas, o depoente e demais componentes da guarnição PM, durante
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais se mostra em consonância com a orientação emanada por este Superior Tribunal. As circunstâncias do caso concreto (corréu que grita com outro no momento da chegada da polícia) configuram elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
Conforme orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o comportamento evasivo do agente, ao avistar a guarnição policial, especialmente quando conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. NULIDADE AFASTADA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.