ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2973466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
974/977, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.
5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24.2.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.2.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO BRAGA RODRIGUES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 974/977, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial.
Na hipótese, o agravante interpôs agravo (fls. 859/889) contra a decisão (fls. 795/805) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1 .862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24 .2.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486 .448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.2 .2022.
(STJ - AgRg no AREsp: 2030508 SP 2021/0393727-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, pro ferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge.
Por tudo isso, não conheço do Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.