DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte — AREsp AREsp 2973475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 184.710,66 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 184.710,66 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, PREVISTO NO ART. 74 DA LEI 8.213/1991, DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: (1) OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE, (2) CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE QUEM OBJETIVA A PENSÃO E (3) DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO. 2. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NÃO É VÁLIDA PARA FINS DE CARÊNCIA, PORÉM ASSEGURA A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS, VIABILIZANDO O ACESSO DOS DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE. ENTENDIMENTO QUE, POSTERIORMENTE À EC 103/2019, FOI CONFIRMADO COM A POSSIBILIDADE DE OS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTAREM AS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO POST MORTEM. 4. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ANTERIOR AO ÓBITO, ASSIM COMO O TEMPESTIVO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE, ESTANDO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A decisão merece reforma. O genitor do autor faleceu em 30/08/2004 por infarto agudo do miocárdio e hemorragia digestiva. No cadastro Nacional de Informações Sociais consta o recolhimento de contribuição previdenciária no competência de julho de 2004, feito pela empresa tomadora de serviços (evento 1, PROCADM9, pp. 12 e 20). A prestação de serviço como contribuinte individual pelo falecido à época do óbito é incontroversa. Além disso, a GFIP juntada ao processo administrativo comprova o trabalho exercido no mês de julho de 2004 (evento 1, PROCADM9, p. 21), não obstante o recolhimento tenha sido inferior ao salário mínimo. De acordo com a legislação de regência, o contribuinte individual, ainda que preste serviços para pessoas jurídicas, está obrigado a recolher as contribuições complementares, caso as remunerações recebidas no mês não atinjam o valor do salário-mínimo. É o que
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.