DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON SARDINHA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2973478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON SARDINHA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO PARA A CONTA DO AGRAVADO.
- COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERENDOU A DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF 1.090/RJ PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON SARDINHA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO PARA A CONTA DO AGRAVADO. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERENDOU A DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA ADPF 1.090/RJ PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE; ALÉM DE DETERMINAR QUE SE PROCEDA À DEVOLUÇÃO/DESBLOQUEIO DOS RECURSOS À CONTA BANCÁRIA DA ESTATAL QUE NÃO FORAM REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (fl. 28).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 833, IV e X do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade de valores provenientes de conta poupança, sustentando que a constrição atingirá os seus vencimentos, que constituem sua única fonte de renda. Traz a seguinte argumentação:
Ressalta-se que, no caso sob análise, o recorrente busca apenas o reconhecimento da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X do Código de Processo Civil, bem como impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, assegurada pelo art. 833, IV do mesmo diploma.
Tal questionamento não esbarra em matéria fática probatória, mas sim de direito, pois requer tão somente o reconhecimento da impenhorabilidade da conta poupança, bem como dos proventos salariais, portanto, não encontra óbice no Enunciado da Súmula nº 7 desse Tribunal Superior.
..
Cinge-se o presente recurso especial a atacar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que desconsiderando a situação fática e jurídica constituída nos autos, com a transferência de valores efetivada em favor do exeqüente/ora recorrente por ordem do Juízo monocrático, pretende que tal quantia seja devolvida mediante penhora em face de quantia notoriamente impenhorável, vez que a constrição atingirá os vencimentos do recorrente(única fonte de renda), refletindo, também, em verbas honorárias da sua patrona, valores sabidamente protegidos pelo artigo 833, incisos IV e X da Lei 13105/2015(CPC).
Salienta-se, que o intento do Autor/Exequente, ora Recorrente é, tão somente, questionar a decisão que atenta contra dispositivo de Lei Federal que tutela com o manto da
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.