DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que in… — AREsp AREsp 2973479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
- Nas razões do agravo, o MPGO alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de trancamento indevido do inquérito policial, por excesso de prazo, colacionando os trechos do acórdão recorrido nos quais a questão teria sido examinada, reiterando, no mais, as razões do recurso especial.
- Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
- O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
Nas razões do agravo, o MPGO alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de trancamento indevido do inquérito policial, por excesso de prazo, colacionando os trechos do acórdão recorrido nos quais a questão teria sido examinada, reiterando, no mais, as razões do recurso especial.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl. 261):
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de recusa do julgador em se manifestar em relação a aspectos indispensáveis à solução da presente lide, negando-se a enfrentá-los no julgamento dos embarg os de declaração, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado.
Noutro vértice, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que diz respeito ao trancamento do inquérito policial pelo excesso de prazo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (com as devidas adequações, cf. STJ, RHC n. 146.780/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024 1 ; STJ, AgRg no HC n. 935.745/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 2 ).
Isto posto, deixo de admitir o recurso especial.
Contudo, nas razões do agravo, o MPGO limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ (consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência no que diz respeito à tese de ofensa ao art. 619 do CPP).
Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.