DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAUL CANDIDO DA FONSECA em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2973485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAUL CANDIDO DA FONSECA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Roubo: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
- Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
- Pleito de absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso desprovido." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAUL CANDIDO DA FONSECA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 290):
"Apelação Criminal. Roubo: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Inexistência. Reconhecimento renovado em Juízo. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas nos autos. Postulação de ver afastadas as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Rejeição. Comprovado o liame subjetivo entre os agentes é desnecessária a apreensão da arma de fogo. Pedido de afastamento da cumulação de majorantes. Descabimento. Circunstâncias mais gravosas do delito, que permitem a combinação das causas de aumento de pena. Pretensão de um regime inicial mais brando. Inviabilidade. Violência e grave ameaça. Preliminar rejeitada e recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 311-326), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 157, caput e §1º, 226 e 386, V, do Código de Processo Penal, e 68, parágrafo único, do Código Penal.
O artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, bem como as provas derivadas dessas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente. No caso em análise, a defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do mesmo diploma legal e na Resolução 484/22 do CNJ, o que compromete a validade de tal prova e de todas as que dela derivaram, incluindo o reconhecimento realizado em juízo. A ausência de observância das formalidades mínimas, como a apresentação de pessoas com características semelhantes ao suspeito, compromete a confiabilidade do ato e o torna inválido para embasar uma condenação.
O artigo 386, V, do Código de Processo Penal, prevê a absolvição do réu quando não houver provas suficientes para a condenação. A defesa sustenta que, no caso em tela, a condenação foi baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal, sem outros elementos probatórios independentes que corroborassem a autoria delitiva. Alega que a fragilidade dessa prova, somada às contradições nos depoimentos e à ausência de elementos
[trecho intermediário suprimido]
após os fatos pela vítima, na fase inquisitorial, sem observância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e posteriormente confirmado em juízo.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente no questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima na fase inquisitiva, seguido da insegura confirmação em juízo, o que enseja a absolvição do agravante.
O acórdão recorrido, portanto, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, razão por que incide a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Por essas razões, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da condenação imposta na Ação Penal n. 1512122-86.2022.8.26.0361, com amparo no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.