DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2973487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Insurgência da ré contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 91-93).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico. Insurgência da ré contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício às pessoas jurídicas à demonstração de impossibilidade econômica de custear o processo. Incomprovação. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 49-59), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), "uma vez que é prestadora de serviços que incluem a população idosa, o que basta para a concessão da benesse, haja vista a inexistência de exigência legal de exclusividade na prestação de serviços a pessoas idosas ou de comprovação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento já ratificado pelo C. STJ" (fls. 50-51 - grifo no recurso).
Alegou que "esclareceu e comprovou documentalmente, que se trata de entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, beneficente de assistência social, reconhecidamente filantrópica" (fl. 51).
Argumentou que o dispositivo legal supostamente contrariado "não prevê condicionantes ou requisitos à concessão da justiça gratuita, sendo a única forma de indeferimento a tal direito a demonstração de que a instituição não presta serviço a idosos" (fl. 55).
No agravo (fls. 96-108), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 110).
É o relatório.
Decido.
A alegação de que o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) "não prevê condicionantes ou requisitos à concessão da justiça gratuita, sendo a única forma de indeferimento a tal direito a demonstração de que a instituição não presta serviço a idosos" (fl. 55) não foi analisada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
De fato, em nenhum momento, a Corte de origem apreciou a controvérsia sob o enfoque do Estatuto do Idoso, sendo certo que não se pronunciou sobre a existência ou não de prestação de serviços às pessoas idosas.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
instâncias originárias a respeito da impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre em relação às Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram arbitrados nas instâncias originárias .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.