DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 2973496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, rejeitou-se a nomeação de precatórios como garantia da execução.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a nomeação de precatórios como garantia da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ,A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PENHORA. A LEI Nº9.532/2021 APENAS AUTORIZA OS CREDORES A OFERECEREM PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARCELADOS OU INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA,SEM,CONTUDO,IMPOR À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE ACEITÁ-LOS COMO FORMA DE PAGAMENTO,ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE JÁ EXISTE EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO(ART.805 DO CPC)DEVE SER APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR E A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Considerando que foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, entendo necessária a análise do referido pedido em conjunto com o agravo de instrumento, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento. O julgamento simultâneo dos recursos observa os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Dessa forma, o Agravo Interno resta prejudicado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, ante o julgamento do Agravo de Instrumento, que passo a analisar. A agravante não tem razão. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a nomeação de precatório judicial com garantia, embora admissível, equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro, não sendo o exequente obrigado a aceitá- la, pois está fora da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. (..) Assim, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem a ser penhorado, de modo que, em uma análise preliminar, mostra-se correta a determinação contida na
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.