DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2973500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 469-476, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALENILDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls.
- A Defesa argumenta que a pretensão do recurso especial não reside no reexame de fatos, mas sim na revaloração jurídica de fatos incontroversos, buscando uma nova interpretação do direito aplicada às circunstâncias já estabelecidas.
- Ainda, destaca a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, aduzindo que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas levantados.
- No recurso especial, aponta violação aos artigos 28 e 33 da Lei n.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 10926, 10935, 3608, 10865, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 484-496) contra a decisão de fls. 469-476, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALENILDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (e-STJ, fls. 403-418).
A Defesa argumenta que a pretensão do recurso especial não reside no reexame de fatos, mas sim na revaloração jurídica de fatos incontroversos, buscando uma nova interpretação do direito aplicada às circunstâncias já estabelecidas. Ainda, destaca a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, aduzindo que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os temas levantados.
No recurso especial, aponta violação aos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006; e artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Inicialmente, pede o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente, pois realizada sem fundada suspeita concreta e objetiva.
Em segundo lugar, requer o reconhecimento da nulidade do processo devido à quebra da cadeia de custódia das provas.
Por fim, postula a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a desclassificação para posse para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 456-460).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 469-476), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 484-496).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-STJ, fls. 549-566).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, registre-se que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No tocante à nulidade da busca pessoal, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 403-417):
"Da Nulidade decorrente de busca pessoal O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) Neste particular, a defesa ressalta a declaração de nulidade decorrente de prova ilícita, pois a abordagem policial se deu mediante a inexistência de fundada suspeita, alegando que não havendo motivos que justifiquem a medida. Referida questão foi enfrentada e
[trecho intermediário suprimido]
contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente assumiu que é usuário, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.