ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2973504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.11781.11786.13045., 08826.09045.10738., 08826.09192.12416., 00014.06017., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS BASILARES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem.
3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela FIRST S.A. e NATANAEL SANTOS DE SOUZA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 177/180, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar omissão no julgado e, ainda, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Os agravantes reiteram a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRF4 não apreciou as teses fundadas nos arts. 55, § 2º, "I", e 313, "V", "a", do CPC, apesar dos embargos de declaração, e limitou-se a invocar o art. 784, § 1º, do CPC, que seria impertinente, pois não se discute a propositura da execução, mas a necessidade de sua suspensão diante da ação anulatória conexa e do laudo pericial favorável.
Aduzem que os dispositivos invocados possuem comando apto a modificar o acórdão, impondo a suspensão da execução fiscal até a sentença na ação anulatória, para evitar decisões conflitantes, além da análise das consequências práticas.
Apontam a existência de conexão e prejudicialidade externa entre a execução fiscal n. 5026879-06.2021.4.04.7200 e a ação anulatória n. 5015622-81.2019.4.03.6100, ainda não
[trecho intermediário suprimido]
pois, sem que seja noticiada causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, nem de suspensão do processo, é indevido o pedido de que seja sobrestada a execução fiscal, sendo insuficiente a mera notícia de existência de ação anulatória, já que nos termos do art. 784, §1º, do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (e-STJ fl. 66), o que também impede o conhecimento do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 283 do STF.
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
D eixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.