DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação cominatória — AREsp AREsp 2973517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação cominatória.
- Na decisão, concedeu-se os efeitos da antecipação da tutela.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação cominatória. Na decisão, concedeu-se os efeitos da antecipação da tutela. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CORIBE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 2. Dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
In casu, por se tratar de serviço público essencial, o corte de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam dos seus serviços, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, como forma de compeli-la ao pagamento do débito, mostra-se ilegítima. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do município. No mesmo sentido: (..) em cognição sumária, presente o requisito da probabilidade do direito do recorrido. Em relação à urgência, é notório que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, cuja interrupção impõe risco ao desenvolvimento de atividades de interesse da coletividade. Por derradeiro, recordo que a decisão de tutela provisória é regida pela cláusula rebus sic stantibus, isto é, é possível de reversão caso haja novos fundamentos encontrados durante a instrução processual.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.