DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO YUTARO OKAMOTO contra acórdão proferido pe… — AREsp AREsp 2973522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO YUTARO OKAMOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REDUÇÃO DO QUANTUM PARCELADO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
- Excluída dos débitos parcelados a contribuição ao salário-educação, os parcelamentos foram recalculados/reconsolidados, com exclusão dessa parcela e definição do novo valor devido/parcelado e a consideração dos valores pagos, inclusive sobre consectários (multa e juros).
- Sendo esses valores com redução que integram o cálculo do valor a restituir, representando vantagem já computada em favor do exequente, a parcela reduzida não pode ser considerada separadamente, e portanto em duplicidade, para fins de incidência de honorários.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO YUTARO OKAMOTO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARCELADO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA.
1. Excluída dos débitos parcelados a contribuição ao salário-educação, os parcelamentos foram recalculados/reconsolidados, com exclusão dessa parcela e definição do novo valor devido/parcelado e a consideração dos valores pagos, inclusive sobre consectários (multa e juros).
2. Sendo esses valores com redução que integram o cálculo do valor a restituir, representando vantagem já computada em favor do exequente, a parcela reduzida não pode ser considerada separadamente, e portanto em duplicidade, para fins de incidência de honorários.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 84/91):
Interpõe-se o Recurso Especial em vista da violação ao artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 e ao artigo 502 do CPC/2015, considerando a interpretação equivocada da expressão jurídica "condenação" e por conta da consequente violação da coisa julgada .. o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 foi violado considerando que o proveito econômico obtido pela parte, com a dedução dos valores indevidos do parcelamento firmado, se enquadra no conceito jurídico de "condenação", afinal esta deve ser interpretada como sendo a "totalidade do proveito econômico auferido pela parte em decorrência da ação judicial"; e, por conta disso, o montante excluído do parcelamento deve compor a base de cálculo dos honorários de sucumbência .. a condenação compreende a um só tempo o montante a ser recuperado, bem como o montante que foi deduzido dos parcelamentos, uma vez que ambos expressam a indevida cobrança do salário-educação, objeto principal da ação de conhecimento .. o recálculo ou a reconsolidação do parcelamento, com a simples dedução do valor indevido que estava embutido nas parcelas futuras, não transforma esse valor embutido, que deixará de ser pago, em um valor que foi pago à União Federal e será restituído ao contribuinte. São duas situações inconfundíveis, e por isso que não se pode falar em duplicidade, pois uma situação é a restituição daquilo que foi pago comprovadamente à título de salário-educação, no vencimento ou via parcelas já quitadas do acordo outrora firmado, enquanto a outra situação, diversa, são os valores de salário-educação embutidos nas parcelas futuras do parcelamento, e que não serão mais pagos. Com efeito, o artigo 502 do CPC foi violado visto
[trecho intermediário suprimido]
recolhido e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e, nesse contexto, não há como serem inseridos na base de cálculo (condenação) valores não pagos pela parte autora, na medida em que não se restitui o que não foi pago.
A respeito da condenação como base de cálculo de honorários de sucumbência, vide: AgInt no REsp n. 2.163.546/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; EREsp n. 390.234/MA, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 9/4/2003, DJ de 12/5/2003.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.