ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2973527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RELAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
- No caso, o Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes não é securitária.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. RELAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes não é securitária. Isso porque "a autora não busca aqui o pagamento da indenização securitária, mas sim a responsabilização da seguradora pela conduta lesiva que a levou a ter que cancelar a apólice para retirar o veículo da autorizada e proceder ao conserto às suas expensas".
2. A pretensão recursal, no sentido de sustentar a relação securitária, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Como consequência do afastamento da relação jurídica securitária, não se aplica o prazo prescricional ânuo.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 544-545):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. AUTORA QUE FOI OBRIGADA A CANCELAR UNILATERALMENTE A APÓLICE DE SEGURO, PORQUE NÃO CONCORDOU COM O LAUDO DE PERDA TOTAL DO SEU VEÍCULO DEVIDAMENTE SEGURADO PERANTE À RÉ. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE QUE O CONSERTO FOI PROMOVIDO POR MONTANTE MUITO INFERIOR ÀQUELE APRESENTADO À APELANTE PELA OFICINA AUTORIZADA (CREDENCIADA). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. SEGURADORA REQUERIDA QUE SEQUER MEDIU ESFORÇOS PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE PARA AFASTAR A VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
Em suas razões recursais, a agravante alega violação ao art. 206, § 1º, II, "b", Código Civil. Sustenta, em síntese, que:
i) houve aplicação indevida do prazo geral de prescrição, pois há prazo específico para pretensões entre segurado e seguradora em contratos de seguro. Assim, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) g.n.
Por fim, como consequência do afastamento da relação jurídica securitária, não se aplica o prazo prescricional ânuo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.