DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYQUE JÚNIOR DE SOUZA contra decisão do… — AREsp AREsp 2973534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYQUE JÚNIOR DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O acórdão recorrido tratou de apelação criminal na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão e reduzir a pena do ora agravante para 21 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e o pagamento de 38 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; e 158, § 1º e § 3º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYQUE JÚNIOR DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido tratou de apelação criminal na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão e reduzir a pena do ora agravante para 21 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e o pagamento de 38 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; e 158, § 1º e § 3º, do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado sem as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP e pela Resolução n. 484/2023 do CNJ. Pleiteia, por conseguinte, a absolvição por ausência de prova válida de autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recurso especial foi inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa argumenta que a decisão denegatória deveria ser reformada, pois o recurso especial não buscava o revolvimento fático-probatório, mas as apenas a revaloração dos fatos já admitidos pelas instâncias ordinárias. A defesa reiterou a existência de violação ao art. 226 do CPP e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, argumentando que o reconhecimento foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A contraminuta foi apresentada (fls. 1.121-1.123)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.149):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE COM O JULGAMENTO DO HC 598.886/SC. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS IDÔNEAS, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ATACADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.134.053/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.