DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE IRINEU FERREIRA DE SOUSA contra dec… — AREsp AREsp 2973540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE IRINEU FERREIRA DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial por força da incidência das Súmulas n.
- 122-133), o agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art.
- 14, II, do Código Penal, e aos artigos 413, caput e §1º, e 419 do Código de Processo Penal.
- Alega que a decisão de pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras do crime de homicídio tentado, notadamente quanto ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
E os sinalizadores da autoria imputada ao réu emergem dos depoimentos colhidos nos autos, dando conta que o acusado proferiu [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE IRINEU FERREIRA DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial por força da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo (fls. 122-133), o agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e aos artigos 413, caput e §1º, e 419 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão de pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras do crime de homicídio tentado, notadamente quanto ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer a desclassificação do delito imputado para lesão corporal ou, subsidiariamente, o afastamento das referidas qualificadoras.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente os dispositivos legais apontados, motivo pelo qual entende cabível a revaloração da prova, o que não demandaria reexame fático-probatório, mas sim a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 137-140.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 160-161).
É o relatório.
O agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, tem por objetivo impugnar decisão, que inadmitiu recurso especial na origem.
Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos expostos no recurso especial, alegando nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras do crime de homicídio tentado, bem como a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, ante a suposta inexistência de animus necandi.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme consta dos autos, a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada nos moldes exigidos pelo artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, tendo o juízo de primeiro grau indicado de forma expressa a materialidade do fato, os indícios suficientes de autoria e as circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia.
Segundo consta na decisão de primeiro grau (fl. 24):
" .. A materialidade encontra-se consubstanciada no laudo de exame de lesões corporais junto ao inquérito policial (evento 01 - INQ3, fls. 06/09), o qual descreve pormenorizadamente as graves lesões praticadas contra a vítima.
E os sinalizadores da autoria imputada ao réu emergem dos depoimentos colhidos nos autos, dando conta que o acusado proferiu
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Desse modo, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a superação dos óbices, que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem. A mera discordância com a conclusão das instâncias ordinárias, desprovida de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é insuficiente para justificar a admissão do apelo extremo.
Por fim, destaca-se que a admissibilidade do recurso especial pressupõe demonstração clara e objetiva de que o acórdão recorrido afrontou dispositivo legal federal de forma direta e inequívoca, o que igualmente não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.