ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico.
- O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à violação ao princípio da presunção de inocência (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Embargos de Declaração. Ausência de vício na decisão embargada. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico.
2. O embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) e à desproporcionalidade da condenação, além de desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada violação ao princípio da presunção de inocência; (ii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à alegada inobservância do devido processo legal; e (iii) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto na legislação processual.
5. Não há omissão quanto à violação ao princípio da presunção de inocência, pois a decisão embargada versou exclusivamente sobre questão processual, sem análise do mérito da causa penal.
6. Não há omissão quanto à alegada inobservância do devido processo legal, pois a decisão embargada fundamentou-se no princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Não há omissão quanto à desproporcionalidade da condenação e desrespeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, pois a decisão embargada não tratou do mérito da condenação criminal, mas apenas de requisito formal de admissibilidade recursal.
8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito da decisão
[trecho intermediário suprimido]
formal de admissibilidade recursal.
Invocar argumentos de mérito - como a situação social do condenado ou a proporcionalidade da pena - em embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso por vício formal constitui nítida pretensão de rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
Verifico, na espécie, que os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar qualquer vício real passível de correção pela via declaratória.
O embargante pretende, na verdade, introduzir matérias estranhas ao objeto da decisão embargada, invocando teses de mérito da causa penal (presunção de inocência, suficiência probatória, desproporcionalidade da pena) para questionar decisão que versou exclusivamente sobre vício processual formal (ausência de impugnação específica).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.