ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) deficiência de cotejo analítico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não CONHECido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) deficiência de cotejo analítico.
2. O agravante alegou inexistência de ofensa à Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e afirmou que o cotejo analítico foi adequadamente demonstrado, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. O agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a tese de mérito e a repetir alegações já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial.
7. A mera reiteração de argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a demonstração clara, objetiva e pormenorizada das razões pelas quais os óbices apontados não subsistem.
8. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Ressalte-se que a mera reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, objetiva e pormenorizada, as razões pelas quais os óbices apontados não subsistem.
Nesse contexto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.