ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2973575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PODER DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PODER DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF).
2. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária à tese do recorrente.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova pericial se fundou na ausência de controvérsia fática relevante e na preclusão de matérias não deduzidas na contestação, nos termos do princípio da eventualidade.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de omissão, à configuração da responsabilidade civil e à presença de nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos da Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO LUIZ CERQUEIRA MASCARENHAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.
3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.
4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada."
(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.