ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão no julgamento de agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, STJ.
2. A defesa alegou omissão na análise de duas questões: (i) violação do art. 384 do CPP por parte dos juízos de primeiro e segundo graus, ao reconhecerem fato além da acusação posta; e (ii) equívoco da Presidência do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental, especialmente quanto à análise das alegações de violação ao art. 384 do CPP e à incidência da Súmula nº 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula nº 182, STJ, que exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida como requisito para a admissibilidade do recurso.
5. O acórdão do Tribunal de origem destacou que não seria possível reconhecer a invalidade da prova decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia sem a demonstração do prejuízo, o que não foi impugnado pela defesa do recorrente.
6. Os argumentos apresentados pela defesa nos embargos de declaração referem-se a fases anteriores do processo, como o recurso especial e o agravo em recurso especial, estando, portanto, prejudicados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 384.
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 83, STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MIGUEL RIZZOTO contra acórdão em que se negou provimento ao agravo regimental interposto por ela contra decisão da Presidência do STJ que não conhecera do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, STJ.
Alega a defesa do recorrente que houve omissão na
[trecho intermediário suprimido]
fundou-se na aplicação da Súmula nº 182, STJ, que é expressão do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos apresentados na decisão recorrida é requisito para a admissibilidade do recurso.
Mais do que isso: constou da referida decisão que, no acórdão do Tribunal de origem, havia sido dito que não se poderia reconhecer a invalidade da prova decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia sem a demonstração do prejuízo. Contudo, tal não havia sido impugnado pela defesa do recorrente.
À vista disso, manteve-se a decisão da Presidência deste STJ.
Os demais argumentos apresentados pela defesa do recorrente nestes embargos, na verdade, veiculam matéria estranha, porque dizem respeito a fases anteriores do processo, seja ao recurso especial, seja a o agravo em recurso especial. Mas isso está prejudicado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.