ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação de fundamentos em decisão de inadmissão de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos em decisão de inadmissão de recurso especial. Cadeia de custódia. Prejuízo concreto. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 297, § 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em apelação, o Tribunal Regional da 4ª Região declarou extinta a punibilidade pelo crime de estelionato, mantendo a condenação pelo crime de falsificação de documento público.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade do acórdão por: (i) utilização de prova obtida irregularmente, em violação aos arts. 157, 158, 160 e 176 do CPP; e (ii) condenação baseada em fatos fora do período descrito na denúncia, violando o princípio da congruência. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.
4. No agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não conheceu do recurso por entender que a defesa não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto o agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do recorrente impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à ausência de demonstração de prejuízo concreto pela alegada quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
6. A decisão da Presidência do STJ está correta ao considerar que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à ausência de demonstração de prejuízo concreto pela alegada quebra da cadeia de custódia.
7. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal.
Da leitura do recurso especial não consta alegação de prejuízo concreto que o recorrente teria sofrido pelo suposto descumprimento da quebra da cadeia de custodia. As alegações da defesa do recorrente são ligadas apenas à formalidade em si, à pretensa necessidade de perícia oficial para a extração dos dados dos computadores analisados pelos auditores fiscais do trabalho.
Ora, se não se cogita de prejuízo concreto ao recorrente, independentemente de ser legalmente exigível a referida perícia, considerando-se que o entendimento exposto já na sentença é que os referidos auditores têm poder de polícia e estão autorizados a inspecionar as dependências de qualquer empresa, um dos argumentos expostos na decisão guerreada não foi concretamente impugnado.
Diante do exposto, é o caso de negar provimento ao presente recurso de agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.