DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2973608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
- MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOPE PARTICIPACOES LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STJ.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial em decorrência da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, bem como de sua majoração em grau recursal, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão de fls. 173/190 que deu provimento ao apelo da Autora, para determinar a devolução pela Ré do valor de R$ 21.762,76, devidamente corrigido, mas deixou de condenar em honorários advocatícios e o v. acórdão de fls. 202/208 que rejeitou os embargos de declaração de fls. 202/208 dos autos violaram o artigo 85, 3º, 11º, do CPC.
A lei é clara ao fixar que o vencido deve pagar honorários ao advogado do vencedor, e não há qualquer exceção para o fato de não ter sido apresentada a contestação e/ou reconhecida a revelia.
Assim, é de rigor a aplicação da condenação sucumbencial prevista no art. 85, §3º, do CPC, devendo ser estabelecida a sucumbência em favor dos patronos da Autora, ora Embargante.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ainda, tem entendimento firme nesse sentido. Em suas palavras, a "revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado", e "embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência." "Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes"
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Ante toda a problemática exposta e presentes os requisitos, requer-se o recebimento e processamento destas razões
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.