DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIANCA LOPES WERMEIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2973657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BIANCA LOPES WERMEIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
- A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei n.
- 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (REsp 019045/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.) Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BIANCA LOPES WERMEIER contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL. PARCELAS DEVIDAS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O disposto no art. 76 da Lei n. 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
3. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão, desde que requerido até 30 dias após o aniversário de 16 anos do dependente, após o que o amparo será devido desde a data do requerimento caso preenchidos os requisitos para sua concessão.
4. Não se tratando de filho inválido, o benefício será devido até a data em que o dependente completar 21 anos de idade, de modo que, sendo a parte autora absolutamente incapaz na data da prisão, mas já tendo perdido essa condição na DER - que seria o termo inicial para fins de pagamento, resta afastada a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 257/262).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou afronta aos arts. 198, I, do Código Civil, 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, argumentando que o fato de ter requerido, administrativamente, o benefício de auxílio-reclusão após a soltura do segurado, não a impede de receber os valores que lhe são devidos, uma vez que, à época do aprisionamento, era absolutamente incapaz.
Aduziu: "se o dependente tem menos de dezesseis anos à
[trecho intermediário suprimido]
quando não mais detinha a condição de menor na forma da lei civil, sendo-lhe devido o benefício a contar do pedido administrativo, conforme disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno desprovido. (REsp 019045/PR, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)
Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.