DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABAL… — AREsp AREsp 2973672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 45): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223., 08826.08842.09493., 08826.09148.10880., 08826.08938.08942.10736.12414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados.
2. Há de se observar, contudo, que a representatividade do sindicato de determinada categoria profissional é limitada à sua base territorial, conforme se depreende do disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que tratou do princípio constitucional da unicidade sindical.
3. No caso dos autos, a exequente LUCIA COSTA BARBOSA (Espólio) não pertencia a categoria substituída quando da propositura da ação coletiva. Portanto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a sua ilegitimidade ativa.
Embargos de declaração acolhidos (e-STJ fls. 73/78).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e III, do CPC/2015, 240 da Lei 8.112/1990, 3º da Lei 8.073/1990 e 103 do CDC alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta, em síntese, que "mostra-se lícita e possível a propositura de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, pela entidade sindical, na qualidade de substituto processual de TODA a categoria, não se restringindo, portanto, aos substituídos que já compunham a categoria na data da propositura da ação ou na data em que ocorridos os fatos jurídicos nela discutidos" (e-STJ fl. 94).
Contrarrazões (e-STJ fls. 140/142).
O apelo nobre teve o seguimento negado em relação à eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual (Tema 1.130 do STJ) e inadmitido no tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e em relação à legitimidade ativa (Súmula 7/STJ).
Contraminuta (e-STJ fls. 220/221).
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação à alegada
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF, por analogia.
3. A ausência de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.192.268/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENT O.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.