ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2973685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Resultado indicado
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não está discutindo a tutela de urgência concedida, mas a incorreta aplicação dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 59 da Lei 8.245/1991.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ FERNANDO MAIA COUTINHO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1747/1750, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não está discutindo a tutela de urgência concedida, mas a incorreta aplicação dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 59 da Lei 8.245/1991.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1770.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
atual da propriedade do imóvel.
Diante desse cenário de incertezas fáticas, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O deferimento do despejo liminar, medida de grave impacto social, exige prova robusta do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto neste momento processual."
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido - a respeito dos requisitos da tutela de urgência - , efetivamente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste inalte rado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.