DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à dec… — AREsp AREsp 2973686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - COBERTURA DE MEDICAMENTO - DIABETES - EXCLUSÃO -DIREITO À SAÚDE.
- AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO, DENOMINADO DE PLANO DE SAÚDE, SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- INEXISTINDO RESTRIÇÃO DE COBERTURA, NÃO PODE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12490
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - COBERTURA DE MEDICAMENTO - DIABETES - EXCLUSÃO -DIREITO À SAÚDE. AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO, DENOMINADO DE PLANO DE SAÚDE, SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTINDO RESTRIÇÃO DE COBERTURA, NÃO PODE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO. A SAÚDE É UM BEM INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E, COMO TAL, FOI ELEVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À CONDIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM, MERECENDO ASSIM MAIOR DESTAQUE E ATENÇÃO, NÃO PODENDO SER TIDA COMO SIMPLES MERCADORIA OU DISCUTIDA COMO QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, no que concerne à regularidade e legalidade da negativa de cobertura de fornecimento de materiais não previstos no taxativo da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
O ACÓRDÃO recorrido foi julgado em última instância pela 20ª Câmara Cível do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, contrariando a Lei n.º 9.656/98, visto que, ao contrário do entendimento dos Doutos Desembargadores, as operadoras de planos de saúde somente são obrigadas a fornecer próteses e órtese quando ligadas a ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde e os medicamentos para uso domiciliar somente para tratamentos antineoplásicos, e desde que previstos no rol de procedimentos da ANS No caso em tela, como a própria petição inicial da RECORRIDA demonstra, não se trata de ato cirúrgico, mas sim fornecimento de Bomba de Infusão (prótese) para utilização em domicílio pela beneficiária, tratando-se de equipamentos, materiais e medicamentos que podem ser adquiridos pelo próprio consumidor em drogarias.
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De acordo com o art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/98, está excluído da cobertura mínima obrigatória nos planos de saúde o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico e, também, o fornecimento de materiais e medicamentos para uso domiciliar, exceto antineoplásicos se constantes no Rol da ANS. O contrato de plano de saúde, em total conformidade com a Lei dos Planos de Saúde, prevê expressamente, na
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.