DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execu… — AREsp AREsp 2973702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade em que se pretendia a declaração da prescrição do crédito.
- Na decisão consignou-se "a demora se deu no cumprimento dos atos processuais, especialmente entre a expedição de mandado de citação e seu respectivo cumprimento.
- Não pode o exequente ver deteriorado seu direito pelo só decurso do tempo quando a demora é da total responsabilidade do Judiciário.
- Sobre isso, recomenda-se atenção à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
II - Se a inércia do trâmite processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, eis que paralisado aguardando o cumprimento dos atos citatórios pelo Juízo, o credor não pode arcar com esta desídia e ter seu processo extinto com fundamento em prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré- executividade em que se pretendia a declaração da prescrição do crédito. Na decisão consignou-se "a demora se deu no cumprimento dos atos processuais, especialmente entre a expedição de mandado de citação e seu respectivo cumprimento. Não pode o exequente ver deteriorado seu direito pelo só decurso do tempo quando a demora é da total responsabilidade do Judiciário. Sobre isso, recomenda-se atenção à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A citação, para fins processuais, levou à interrupção da prescrição .. ". No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONSUMADA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, incide a norma estabelecida no artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à introduzida pela Lei Complementar n. 118/2005, uma vez que a ação executiva foi ajuizada no ano de 2002.
II - Se a inércia do trâmite processual é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, eis que paralisado aguardando o cumprimento dos atos citatórios pelo Juízo, o credor não pode arcar com esta desídia e ter seu processo extinto com fundamento em prescrição intercorrente.
O Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Sistema S/A busca impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (REsp) nº 1408390-27.2024.8.12.0000/50001, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sob os seguintes fundamentos:
a) O agravante sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem realizar o juízo de valor sobre questões de direito invocadas no recurso de agravo de instrumento e reiteradas nos aclaratórios, as quais seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento. Alega que houve contrariedade e negativa de vigência aos artigos 374, inciso I, do CPC/2015, combinado com o artigo 16, caput, da Lei nº 6.024/1974, e ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), com redação anterior à
[trecho intermediário suprimido]
de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.