DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2973713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 543-544): RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Impugna, ainda, a determinação de devolução da comissão de corretagem e a [trecho intermediário suprimido] conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 543-544):
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida promitente vendedora (atraso na entrega da obra). Restituição imediata e integral. Exegese da Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade, outrossim, da cláusula que prevê termo inicial de contagem do prazo de 36 (trinta e seis) meses para entrega do empreendimento a contar da assinatura do financiamento. Precedentes desta Câmara Julgadora. Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária também devida, a fim de que restituídos os autores ao "status quo ante". 3. Incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Ação julgada parcialmente procedente, desacolhido apenas o pedido de danos morais, sem insurgência. Sentença mantida. Recurso de apelação da demandada não provido, majorada a verba honorária sucumbencial (parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil), de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 561-566).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil; do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64; e do art. 725 do Código Civil, além de apontar divergência com os Temas n. 938 e n. 1.002 desta Corte (fls. 569-589).
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre teses essenciais, como a validade da cláusula de prazo de entrega vinculada à contratação de financiamento no âmbito do "crédito associativo" e a existência de patrimônio de afetação. Argumenta que não houve atraso na entrega da obra, imputando a culpa pela rescisão aos compradores, o que justificaria a retenção de 50% dos valores pagos, conforme a Lei n. 13.786/2018. Impugna, ainda, a determinação de devolução da comissão de corretagem e a
[trecho intermediário suprimido]
conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.934.253/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Da mesma forma, a Súmula n. 543 do STJ é clara ao dispor que,
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.