DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2973725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.
- A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 7776
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.192-1.205).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.054):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. ATROPELAMENTO FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DE SUICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PASSAGEM DE NÍVEL PARA PEDESTRES E AUTOMÓVEIS NO LOCAL, NÃO SE TRATANDO DE PASSAGEM CLANDESTINA. PROVA TESTEMUNHAL A ATESTAR A AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SONORA OU VISUAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA OMISSÃO NO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. TESE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.421/SP (TEMA/REPETITIVO 517/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL DA CONDENAÇÃO QUE MERECE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DOS AUTORES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.085-1.088).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.129-1.147), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "o E. Tribunal a quo acabou por deixar de apreciar questões de relevância central deduzidas pela Recorrente nos autos .. o v. acórdão se circunscreveu ao único elemento de prova oral produzido pelos Recorridos, deixando de analisar a robusta prova produzida pela Recorrente, sequer para infirmá-la" (fl. 1.136),
(ii) art. 186 do CC, por entender que ter havido o rompimento do nexo causal na hipótese, "já que o caso revele culpa exclusiva da vítima .. É completamente impossível que um pedestre seja atropelado por uma composição férrea em uma passagem de nível, caso adote a cautela extremamente básica de olhar para os lados antes de cruzar o trilho dos trens" (fl. 1.142).
(iii) arts. 944 e 945 do CC, sustentando que seja reduzido o valor fixado a título de indenização, aduzindo que "como se sabe, o comportamento culposo da vítima, que deu causa predominante ao
[trecho intermediário suprimido]
considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considera-se mais adequada a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, a serem repartidos na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais para Cláudio Cezar Pereira de Melo; R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais para Ana Carolina Alves de Melo e R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais para Cezar Filipe Alves de Melo.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.