DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2973738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Recurso defensivo interposto contra sentença condenatória por furto simples tentado, postulando absolvição por atipicidade material, pelo princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição do réu frente à alegação de aplicação do princípio da insignificância.
- Autoria e materialidade do crime de furto simples bem delineadas 4.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Recurso defensivo interposto contra sentença condenatória por furto simples tentado, postulando absolvição por atipicidade material, pelo princípio da insignificância.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição do réu frente à alegação de aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de Decidir
3. Autoria e materialidade do crime de furto simples bem delineadas
4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, uma vez que a conduta do apelante se enquadra como típica e relevante para o Direito Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando a conduta é típica e relevante. 2. Manutenção da dosimetria da pena, não contestada. (e-STJ fl. 354)
A defesa aponta a violação dos arts. 386, III do CPP e 155 do CP, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente o pequeno valor do bem subtraído - furto de gênero alimentício (bacalhau) avaliado em R$ 192,99 (cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos). Ressalta que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.
Contrarrazões às e-STJ fls. 381/386.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 428/431.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 155, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Sobre o princípio da insignificância, o Tribunal entendeu pela não aplicação, considerando o valor do bem subtraído - R$ 192,99 (cento e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) - e a contumácia do recorrente.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contumácia delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.827.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgRg no HC n. 928.309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.346.165/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM FURTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.678.439/DF, desta Relatoria, DJEN de 17/12/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.