DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE LIMA CALVARES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2973744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE LIMA CALVARES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, e 307 do Código Penal, tendo sido absolvido quanto ao crime de desobediência, nos termos do art.
- 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE LIMA CALVARES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001280-78.2023.8.16.0066.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e 307 do Código Penal, tendo sido absolvido quanto ao crime de desobediência, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 641-688 e 951-989).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Sustenta que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem justa causa e sem fundada suspeita, o que acarretaria nulidade das provas, inclusive das delas derivadas, nos termos do art. 157.
Argumenta que a abordagem policial teria sido arbitrária e que elementos como denúncias não identificadas e impressões subjetivas não suprem o padrão exigido para a medida.
Afirma que deve ser reconhecida a atipicidade do crime de falsa identidade ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, porque a suposta indicação de nome diverso não teria logrado enganar a autoridade policial e porque a condenação não poderia apoiar-se apenas em depoimentos policiais sem outros elementos corroborativos.
Defende a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, uma vez que, ainda quando reincidente o acusado, as circunstâncias do caso concreto demonstrariam a desproporcionalidade do regime mais gravoso (fls. 1028-1068).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1079-1083.
O recurso especial não foi admitido (fls. 1097-1102), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1121-1134).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 1236-1252).
É o relatório.
Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que os acusados, no dia 09/08/2023, perpetraram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e destruição de obstáculo, ocasião em que subtraíram diversos bens móveis encontrados em residência especificada. Instados a parar por determinação da polícia
[trecho intermediário suprimido]
art. 3.º do Código de Processo Penal, e o art. 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, a simples transcrição de ementas, por si só, é insuficiente para demonstrar a necessária similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal entre os julgados em confronto, não cumprindo, assim, as exigências previstas na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte.
Sobre o tema: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.