DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2973751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 443/449, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls.
- 415/425), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (e-STJ, fls.
- O agravante alega que a matéria versada no recurso especial é de direito, não demandando reexame fático-probatório, afastando, assim, a aplicação da Súmula 07 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 59, caput, 68, caput, e 157, §2º, II, todos do Código Penal, e art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 452/466) contra a decisão de fls. 443/449, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls. 415/425), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (e-STJ, fls. 443/449).
O agravante alega que a matéria versada no recurso especial é de direito, não demandando reexame fático-probatório, afastando, assim, a aplicação da Súmula 07 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 59, caput, 68, caput, e 157, §2º, II, todos do Código Penal, e art. 619 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, sustenta a nulidade do acórdão por não ter se manifestado quanto ao prejuízo expressivo suportado pela vítima.
Seguindo, pede a elevação da pena-base pelas consequências do crime, pois sua motocicleta Honda Biz, objeto do roubo, não foi recuperada, o que extrapola o resultado típico do crime patrimonial.
Ainda, postula a valoração da culpabilidade, aduzindo que conduta do réu, que teria clonado o veículo para dificultar sua localização e circular sem levantar suspeitas, revela maior reprovabilidade.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 432/441).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 443/449), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 452/466).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 496/500).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial sustentou, a incompetência de
[trecho intermediário suprimido]
legislação federal.
A propósito, não é outro o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.
Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Destarte, restabeleço a pena fixada na sentença em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou provimento para restabelecer a pena estipulada na sentença em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.