ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2973775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA.
- DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por SANDEPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial da parte agravante preenche os requisitos de fundamentação exigidos pelos arts. 1.029, §1º, e 1.042 do CPC e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a inadmissão fundada na deficiência de argumentação e ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não indica, de forma clara e argumentativa, de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido contrariados, limitando-se à mera menção de artigos e à repetição de argumentos já expendidos em apelação.
4. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema."
5. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais exponham, de maneira transparente e objetiva, os motivos que demonstram a violação da lei federal, o que não se verifica na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2024).
6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não atende ao requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, §1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração da similitude fática entre os julgados.
7. Diante da manutenção da inadmissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.