DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LEVFORT COMÉRCIO E TECNOLOGIA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 2973792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela LEVFORT COMÉRCIO E TECNOLOGIA MÉDICA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fulcro no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- 1.241/1.250, em suma, que a decisão embargada foi omissa na análise dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, acerca da indevida aplicação do óbice sumular, e no enfrentamento da alegada violação dos dispositivos de lei federal indicados.
- Aduz, ainda, haver contradição no julgado ao aplicar "o art.
Resultado indicado
Nesse contexto, convém destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e são apontadas as razões que fundamentam dessa conclusão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela LEVFORT COMÉRCIO E TECNOLOGIA MÉDICA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.235/1.237).
Sustenta a parte embargante, às e-STJ fls. 1.241/1.250, em suma, que a decisão embargada foi omissa na análise dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, acerca da indevida aplicação do óbice sumular, e no enfrentamento da alegada violação dos dispositivos de lei federal indicados.
Aduz, ainda, haver contradição no julgado ao aplicar "o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (inadmissibilidade manifesta) sem expor de forma específica quais seriam os vícios formais ou substanciais do agravo" (e-STJ fl. 1.246).
Por fim, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios, argumentando, nesse ponto, que a decisão embargada incorreu em omissão e desproporcionalidade, pois, como não houve efetiva análise de mérito, essa circunstância afastaria a incidência do art. 85, § 11, do CPC.
Impugnação às e-STJ fl. 1.256/1.260.
Passo a decidir.
O art. 1.024, § 2º, do CPC prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O recorrente se vale do presente recurso unicamente para manifestar o seu inconformismo com a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em face da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Para chegar a essa conclusão, por óbvio, o decisum embargado apreciou os argumentos trazidos pela parte na peça recursal para infirmar os fundamentos de inadmissão do recurso especial, não havendo que se falar em omissão.
Nesse contexto, convém destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e são apontadas as razões que fundamentam dessa conclusão.
Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao mérito recursal, que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, tampouco em relação à majoração dos honorários advocatícios, tendo a decisão expressamente consignado que o aumento incidirá, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, caso exista nos autos prévia fixação da verba honorária pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente e observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Por fim, cumpre registrar que "a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018), o que também não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.