DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN GUILHERME MIRANDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2973802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN GUILHERME MIRANDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca pessoal apontando a violação dos arts.
- 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal e, consequentemente, a sua absolvição para o crime de tráfico (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 83/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENAN GUILHERME MIRANDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001015-40.2024.8.16.0099 (fls. 513/522).
No recurso especial, o agravante requer o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca pessoal apontando a violação dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal e, consequentemente, a sua absolvição para o crime de tráfico (fls. 545/562).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 582/585).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 652/658).
É o relatório.
O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ, porquanto o agravante não logrou em demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o acórdão incorreu em erro. Por outro lado, o recorrente não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; situação que impediu o conhecimento e a compreensão clara da controvérsia ante a fundamentação deficiente.
Conforme trecho do acordão recorrido: no caso concreto, havia justa causa a autorizar o ingresso na residência. A uma, a denúncia anônima encaminhada aos policiais indicava com precisão o imóvel em que era praticado o narcotráfico. A duas, as diligências não foram motivadas exclusivamente na denúncia anônima, mas também nas cenas verificadas quando da chegada da equipe ao local, momento em que o réu guardou algo apressadamente em sua calça e empreendeu fuga, tendo sido, logo em seguida, detido e, em revista pessoal, restou apurado que trazia consigo a droga apreendida - fl. 519.
Nos termos delineados no acórdão atacado e em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que constitui justa causa para busca pessoal e para o ingresso domiciliar, mesmo que haja denuncia anônima, a visualização de movimentação atípica de pessoas no local e o comportamento evasivo ou esquivo, bem como a fuga; sendo motivações idôneas para as diligências policiais.
Confiram-se: AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
que deixou de ser observada a dialeticidade recursal. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. CONTEXTO DE FUGA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.