DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELVIRA ANGELINA TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2973820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELVIRA ANGELINA TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME (1) ELVIRA ANGELINA TEIXEIRA INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA, FUNDAMENTADA NO ART.
- 113 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. (2) A ARGUIÇÃO FOI BASEADA EM ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE E PREJULGAMENTO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE (1) NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (2) TESE DE JULGAMENTO: "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELVIRA ANGELINA TEIXEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME (1) ELVIRA ANGELINA TEIXEIRA INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA, FUNDAMENTADA NO ART. 113 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. (2) A ARGUIÇÃO FOI BASEADA EM ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE E PREJULGAMENTO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (1) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO É CABÍVEL DIANTE DE MERAS SUPOSIÇÕES DE FATOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. (2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ CORRETA AO ARQUIVAR A ARGUIÇÃO; E (II) SE A ALEGAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUSPEIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR (1) A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA EM HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. (2) DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE NÃO CONFIGURAM SUSPEIÇÃO. (3) O AFASTAMENTO DE UM MAGISTRADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE SUBJETIVA, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO. (4) A UTILIZAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO PODE SUBSTITUIR A VIA RECURSAL ADEQUADA. IV. DISPOSITIVO E TESE (1) NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (2) TESE DE JULGAMENTO: "1. A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEVE SER FUNDAMENTADA EM HIPÓTESES TAXATIVAS. 2. DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE NÃO CONFIGURAM SUSPEIÇÃO." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: LEGISLAÇÃO CPC, ART. 145. JURISPRUDÊNCIA STJ, RESP Nº 1783015/AM, REI. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3A T., J. 12.05.2020, DJE 18.05.2020.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 145 do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado e consequente promoção de novo julgamento do feito considerando como hipóteses exemplificativas de suspeição de magistrado as causas dispostas na legislação processual civil vigente, porquanto é mister a aplicação do entendimento firmado no Código de Ética da Magistratura bem como da norma processual penal. Argumenta:
O v. acórdão viola o disposto no
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.