DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer … — AREsp AREsp 2973840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte ora agravante alega que as matérias discutidas nos autos encontram-se afetadas nesta Corte para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada.
- O cerne recursal envolve, dentre outros, dois tópicos que merecem atenção: i) discussão acerca da existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação que busca a indenização securitária, independentemente da quitação do financiamento imobiliário; bem como ii) discussão acerca do reconhecimento da cobertura securitária nos casos de danos nos imóveis por vícios construtivos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10588, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante alega que as matérias discutidas nos autos encontram-se afetadas nesta Corte para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às fls. 1.687-1.689 e 1.691-1.694.
É o relatório. Decido.
Com razão os Agravantes.
O cerne recursal envolve, dentre outros, dois tópicos que merecem atenção: i) discussão acerca da existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação que busca a indenização securitária, independentemente da quitação do financiamento imobiliário; bem como ii) discussão acerca do reconhecimento da cobertura securitária nos casos de danos nos imóveis por vícios construtivos.
Em relação à falta de interesse de agir nos contratos de mútuo extintos objetivando cobertura securitária, tal discussão encontra-se abarcada pelo Tema n. 1.039/STJ ("Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação").
Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: REsp n. 1.382.350, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/04/2024; REsp n. 2.129.091, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/04/2024; REsp n. 1.608.436, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2024; e REsp n. 2.115.065, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024.
Ressalto que nos recursos representativos da controvérsia (Resp n. 1.799.288/PR e REsp n. 1.803.225/PR) há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem proposta no REsp 1.799.288/PR, afetou o julgamento do Tema n. 1.039 à Corte Especial.
A questão ainda se encontra pendente de julgamento na Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, em análise dos autos, verifica-se que outra controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos Tema 1.301/STJ , nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".
Confira-se a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS.
[trecho intermediário suprimido]
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.428.809, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 1.656.574, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025.
Ante o expost o, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1.671-1.674, e julgo prejudicado a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recu rsos representativos da controvérsia (Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.