ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2973857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075, 7779, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra decisão de fls. 1.150/1.151, que não conheceu do apelo, sob os seguintes fundamentos: (I) a petição do recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, embora houvesse guia de recolhimento; (II) o agravo foi interposto fora do prazo legal, pois a intimação ocorreu em 15/4/2025 e a interposição somente em 12/5/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil; (III) constatou-se irregularidade no recolhimento do preparo e na tempestividade, tendo a parte sido regularmente intimada para sanar os vícios e deixado o prazo transcorrer in albis, o que acarretou a deserção do recurso (Súmula n. 187/STJ) e declaração de intempestividade do agravo em recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o agravo em recurso especial e o apelo nobre são cabíveis por versarem
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO, NA INTERPOSIÇÃO DORECURSO ESPECIAL, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUALOU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.
2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal acercados pressupostos recursais.
3. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.176.700/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.