DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA — AREsp AREsp 2973864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja emen ta guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja emen ta guarda os seguintes termos (fls. 81-82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. Almeja a parte agravante a reforma de decisum que deferiu a tutela de urgência, consubstanciada na determinação de que o plano de saúde proceda ao oferecimento de todo o tratamento ao autor em uma clínica no Município de Itaboraí ou em município limítrofe, com o custeio do transporte (tratando-se de município limítrofe). 2. No caso, observa-se que a parte autora, ora agravada, é menor impúbere, com apenas 5 anos, diagnosticada com transtorno de espectro autista, necessitando de tratamento para melhoras clínica e evolutiva do seu estado de saúde. 3. Importa salientar que a documentação apresentada respalda o direito aduzido, notadamente o laudo de fl. 39003503 dos autos de origem. 4. Oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o segurado ser atendido fora da rede credenciada em situações excepcionais, quando, por exemplo, não houver rede credenciada disponível ou quando se tratar de emergência (AgInt no AR Esp 1289621/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, D Je 28/05/2021; AgInt no AR Esp 881.469/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães Desembargador convocado do TRF 5ª Região , Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, D Je 02/03/2018) 5. Ademais, por se cuidar de direito à saúde, forçoso reconhecer que a urgência estava evidenciada. 6. Em vista disto, conclui-se que a decisão do juízo monocrático não é teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, devendo ser mantida, nos termos da Súmula 59 deste TJERJ. 7. Por fim, cabe o registro de que nada obsta eventual indenização posterior pelos danos que ocasionalmente advierem da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em caso de improcedência do pedido. AgInt no AR Esp 519991/RS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 126-130).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 12, VI, da Lei n. 9.656/98, ao impor custeio de transporte e tratamento fora da rede credenciada sem
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
4. No caso, a verificação da presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência é providência que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.123/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.