DECISÃO Examina-se agravo interposto por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA contra decisão que negou segui… — AREsp AREsp 2973897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/04/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS, FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA, na qual requer o recebimento do valor atualizado do Benefício do Seguro contratado, tendo em vista a aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração: opostos por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 1º/8/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS, FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA, na qual requer o recebimento do valor atualizado do Benefício do Seguro contratado, tendo em vista a aposentadoria por invalidez.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO SETORIAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DOENÇA PREEXISTENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - DISPOSIÇÃO EXPRESSA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
- A teor Súmula nº 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
- Restando comprovado que a segurada tinha plena ciência de suas condições de saúde ao assinar a proposta do seguro e, por outro lado, também estava ciente das condições para a cobertura dos riscos, configura-se lícita a recusa da apelada em conceder a indenização securitária, nos termos da proposta de adesão. (e-STJ fl. 647).
Embargos de declaração: opostos por FABIANA ROCHA GOMES DE ALMEIDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 344, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e 6º, VIII, do CDC e ofensa à Súmula 609 do STJ.
Sustenta, em síntese:
i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido quanto aos argumentos relativos à revelia aplicada, à inversão do ônus da prova e ao nexo de causalidade entre a alegada preexistência e a doença incapacitante;
ii) que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro em 2011 e que a seguradora não demonstrou má-fé por parte da segurada;
iii) a aplicação da inversão do ônus da prova à seguradora para fins de se demonstrar, por perícia judicial, o nexo de causalidade entre a invalidez constatada pelo INSS e a alegada omissão de doença preexistente;
iv) que, devido à revelia, as alegações de fato formuladas deveriam ser presumidas verdadeiras, visto que se provou a condição de invalidez através da carta de concessão de aposentadoria pelo INSS e que não
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.