DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL da decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2973924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento assim ementado (fl.
- A entidade sindical atuou como substituta processual dos trabalhadores que integram a categoria profissional representada, os quais obtiveram sentença favorável transitada em julgado em favor da classe como um todo.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
- 1.022 do CPC, ante a ilegitimidade do exequente e a inexistência de título executivo judicial (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9418, 10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento assim ementado (fl. 94):
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCESSO 32159/97. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DEFINIDAS NO TÍTULO. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. É inaplicável à hipótese o comando de sobrestamento determinado no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o caso admite a possibilidade de realização da individualização dos créditos e definição do quanto devido por meio meros cálculos aritméticos, estando estampados no título judicial condenatório todos os elementos necessários ao prosseguimento da fase satisfativa, definidas as bases para a satisfação do decidido na ação coletiva n.º 32.159/97 e apresentado memória de cálculos dos valores devidos.
2. A entidade sindical atuou como substituta processual dos trabalhadores que integram a categoria profissional representada, os quais obtiveram sentença favorável transitada em julgado em favor da classe como um todo.
3. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º; 506; 535, inciso II, c.c. o art. 1.022 do CPC, ante a ilegitimidade do exequente e a inexistência de título executivo judicial (fls. 110-119).
Contrarrazões às fls. 131-138.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 144-145), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 149-155) e a apresentação da respectiva contraminuta (fls. 163-165).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.231.007/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.402), com o fim de:
I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
Outrossim, há determinação de suspensão do processamento (a) dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria,
[trecho intermediário suprimido]
/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.402 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.402 DO STJ ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.