DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2973936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Decisão que determinou a realização de perícia judicial para arbitramento do valor da área com possibilidade de desmate.
- Própria decisão proferida em segundo grau fez constar a possibilidade de eventual indenização da área em litígio.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 234-235).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 185):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a realização de perícia judicial para arbitramento do valor da área com possibilidade de desmate. Própria decisão proferida em segundo grau fez constar a possibilidade de eventual indenização da área em litígio. Produção da prova pericial indispensável para se dirimir, de forma suficiente e adequada, a controvérsia pendente sobre o quantum debeatur. Incidência do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil. Magistrado poderá determinar a realização das provas que julgar necessárias. Caso que envolve questão bastante específica. Decisão mantida. Resultado. Agravo não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-202).
Nas razões do recurso especial (fls. 205-219), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, arguindo ausência de prestação jurisdicional no tocante à ausência de afastamento da perícia designada; e
(ii) arts. 499, 505 e 507 do CPC, por determinar a realização de perícia.
No agravo (fls. 238-258), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 261-271).
Juízo negativo de retratação (fl. 272).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 187):
Assim, a produção da prova pericial é indispensável para se dirimir, de forma suficiente e adequada, a controvérsia pendente sobre o quantum debeatur.
No caso, não obstante as inconveniências da designação de perícia, que demanda tempo e dispêndio de recursos, na hipótese vertente a necessidade é notória, para cumprir a finalidade almejada com a prova técnica, que é aferir o valor patrimonial real da área com possibilidade de desmate.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
No que diz respeito à suposta violação dos arts. 499, 505 e 507 do CPC, a Corte assim consignou (fl. 187):
Nessas condições, mostra-se imprescindível a realização da perícia nos autos e conforme dispõe o art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar a realização das provas que julgar necessárias. No caso em análise, a questão é bastante específica, sendo que a decisão agravada se mostra prudente e acertada, não havendo que se falar em dispensa da perícia.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade/possibilidade de designação de perícia, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.